Artigo 2º do Decreto nº 99.540 de 21 de Setembro de 1990
Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:
I
Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).
II
Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
III
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IV
Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
V
Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VI
Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VII
Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
VIII
Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
IX
Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)
I
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
II
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
III
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IV
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
V
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VI
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VII
Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
VIII
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
IX
Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
X
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XI
Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XII
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
XIII
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
§ 1º
Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.
§ 2º
O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3º
Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.