Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 99.540 de 21 de Setembro de 1990
Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
§ 1º
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
§ 2º
Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
I
abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;
II
visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.