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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.540 de 21 de Setembro de 1990

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

I

Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).

II

Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

III

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IV

Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

V

Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VI

Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VII

Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VIII

Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IX

Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

I

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

III

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IV

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

V

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VI

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VII

Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VIII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IX

Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

X

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XI

Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XII

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XIII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

§ 1º

Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.

§ 2º

O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3º

Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

Art. 2º, §1º do Decreto 99.540 /1990