Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei nº 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:
três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.
A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.
Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.
O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.
As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.
As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.
Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.
O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Revogam-se os Decretos nºs 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990