Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei nº 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

um representante do Ministro da Marinha;

III

um representante do Ministro do Exército;

IV

um representante do Ministro das Relações Exteriores;

V

um representante do Ministro da Aeronáutica;

VI

um representante do Ministro da Infra-Estrutura;

VII

um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII

um representante do Ministro da Saúde;

IX

um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

X

um representante do Ministro da Educação;

XI

um representante do Ministro da Ação Social;

XII

um representante do Secretário do Meio Ambiente;

XIII

um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;

XIV

um representante do Secretário de Administração Federal;

XV

o Secretário Nacional de Direito Econômico;

XVI

o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XVII

o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII

o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XIX

três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

XX

três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXI

um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.

§ 1º

Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.

§ 2º

A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º

É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.

§ 4º

Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.

Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

I

Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

II

um representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

III

um representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

IV

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

V

um representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VI

um representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VII

um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VIII

um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

IX

um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

X

um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XI

um representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XII

um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIII

um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIV

um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XV

um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVI

um representante da Secretaria Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVII

O Secretário Nacional de Direito Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVIII

o Presidente do INMETRO; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIX

o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XX

o Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXI

três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXII

três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXIII

um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 1º

Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 2º

A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 3º

É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 4º

Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

Art. 2º

O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.

Art. 3º

O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:

I

Plenário;

II

Câmaras Setoriais;

III

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.

§ 2º

As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.

§ 3º

As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.

§ 4º

Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.

§ 5º

O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.

§ 6º

As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 7º

Cada membro terá direito a um voto.

§ 8º

O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 9º

As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 5º

O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

Art. 6º

A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se os Decretos nºs 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990