Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
II
um representante do Ministro da Marinha;
III
um representante do Ministro do Exército;
IV
um representante do Ministro das Relações Exteriores;
V
um representante do Ministro da Aeronáutica;
VI
um representante do Ministro da Infra-Estrutura;
VII
um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
VIII
um representante do Ministro da Saúde;
IX
um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
X
um representante do Ministro da Educação;
XI
um representante do Ministro da Ação Social;
XII
um representante do Secretário do Meio Ambiente;
XIII
um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;
XIV
um representante do Secretário de Administração Federal;
XV
o Secretário Nacional de Direito Econômico;
XVI
o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XVII
o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII
o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XIX
três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XX
três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXI
um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.
§ 1º
Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.
§ 2º
A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º
É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.
§ 4º
Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
I
Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
II
um representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
III
um representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IV
um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
V
um representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VI
um representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VII
um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIII
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IX
um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
X
um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XI
um representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XII
um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIII
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIV
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XV
um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVI
um representante da Secretaria Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVII
O Secretário Nacional de Direito Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIII
o Presidente do INMETRO; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIX
o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XX
o Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXI
três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXII
três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIII
um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 1º
Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 2º
A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 3º
É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 4º
Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)