Artigo 3º, Parágrafo 9 do Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:
I
Plenário;
II
Câmaras Setoriais;
III
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.
§ 2º
As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.
§ 3º
As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.
§ 4º
Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.
§ 5º
O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
§ 6º
As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 7º
Cada membro terá direito a um voto.
§ 8º
O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 9º
As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.