JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 9 do Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:

I

Plenário;

II

Câmaras Setoriais;

III

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.

§ 2º

As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.

§ 3º

As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.

§ 4º

Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.

§ 5º

O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.

§ 6º

As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 7º

Cada membro terá direito a um voto.

§ 8º

O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 9º

As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 3º, §9º do Decreto 99.532 /1990