Artigo 5º do Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.