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Artigo 2º do Decreto nº 99.532 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.

Art. 2º do Decreto 99.532 /1990