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Decreto nº 99.525 de 14 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 163 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores instituirá Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior para os integrantes do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , nas condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se:

I

aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;

II

aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)

III

aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)

Art. 2-a

Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput , os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

§ 2º

O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Art. 3º

Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, seus dependentes e pensionistas, que forem filiados ao atual Plano de Seguro em Grupo no Exterior, na data de entrada em vigência deste decreto, conservarão a condição de segurados do plano de seguro em grupo do Serviço Exterior.

Art. 4º

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo presente decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior, inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada, o pagamento das respectivas faturas.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.

Parágrafo único

As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 1990.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1990