Artigo 4º do Decreto nº 99.525 de 14 de Setembro de 1990
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo presente decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior, inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada, o pagamento das respectivas faturas.