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Artigo 6º do Decreto nº 99.525 de 14 de Setembro de 1990

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Art. 6º do Decreto 99.525 /1990