Artigo 6º do Decreto nº 99.525 de 14 de Setembro de 1990
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)