Artigo 2º do Decreto nº 99.525 de 14 de Setembro de 1990
Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se:
I
aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;
II
aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)
III
aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)