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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 99.525 de 14 de Setembro de 1990

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se:

I

aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;

II

aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)

III

aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)

Art. 2º, I do Decreto 99.525 /1990