JurisHand AI Logo

Decreto nº 99.476 de 24 de Agosto de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A prova de quitação de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas seguintes hipóteses:

I

transferência de domicílio para o exterior;

II

concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III

venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro;

IV

participação em licitação pública promovida por órgão da administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e

V

operação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.

§ 1º

A prova de quitação será feita mediante:

a

certidão emitida pelo Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;

b

apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), conforme o disposto no Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980, na hipótese do inciso IV; e

c

declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na hipótese do inciso V.

§ 2º

Se comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Art. 2º

Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas.

Art. 3º

Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.

Parágrafo único

A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.

Art. 4º

A prova de quitação não será exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

Art. 5º

A inobservância do disposto neste decreto sujeitará os infratores às sanções legais cabíveis.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto nº 97.834, de 16 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990.