Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.476 de 24 de Agosto de 1990
Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.
Parágrafo único
A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.