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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.476 de 24 de Agosto de 1990

Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

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Art. 3º

Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.

Parágrafo único

A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 99.476 /1990