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Artigo 4º do Decreto nº 99.476 de 24 de Agosto de 1990

Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

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Art. 4º

A prova de quitação não será exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

Art. 4º do Decreto 99.476 /1990