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Artigo 5º do Decreto nº 99.476 de 24 de Agosto de 1990

Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.


Art. 5º

A inobservância do disposto neste decreto sujeitará os infratores às sanções legais cabíveis.