Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 99.476 de 24 de Agosto de 1990
Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prova de quitação de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas seguintes hipóteses:
I
transferência de domicílio para o exterior;
II
concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III
venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro;
IV
participação em licitação pública promovida por órgão da administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e
V
operação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.
§ 1º
A prova de quitação será feita mediante:
a
certidão emitida pelo Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;
b
apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), conforme o disposto no Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980, na hipótese do inciso IV; e
c
declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na hipótese do inciso V.
§ 2º
Se comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.