Decreto nº 99.408 de 19 de Julho de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui comissão para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e Considerando que a Política de Garantia de Preços Mínimos é instrumento fundamental da ação de governo no que se refere ao abastecimento nacional, especialmente de gêneros de primeira necessidade; Considerando ser dever do Poder Público a adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias à preservação dos bens e direitos da Fazenda Nacional; Considerando a gravidade dos fatos apontados no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É constituída comissão com a finalidade de adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, à vista dos fatos contidos no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como promover a apuração de responsabilidades por irregularidades na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 2º
Integram a comissão:
I
o Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será seu presidente;
II
o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III
o Secretário da Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art. 3º
Os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim todo servidor público federal, deverão, sob pena de responsabilidade administrativa, atender, com prioridade, às solicitações de providências e informações, feitas pela comissão.
Art. 4º
Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em prazo não superior a cento e vinte dias contados da data da publicação deste decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado, aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5º
O apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da comissão será provido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Eduardo de Freitas Teixeira Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990