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Decreto nº 99.408 de 19 de Julho de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui comissão para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e Considerando que a Política de Garantia de Preços Mínimos é instrumento fundamental da ação de governo no que se refere ao abastecimento nacional, especialmente de gêneros de primeira necessidade; Considerando ser dever do Poder Público a adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias à preservação dos bens e direitos da Fazenda Nacional; Considerando a gravidade dos fatos apontados no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É constituída comissão com a finalidade de adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, à vista dos fatos contidos no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como promover a apuração de responsabilidades por irregularidades na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 2º

Integram a comissão:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será seu presidente;

II

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III

o Secretário da Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Art. 3º

Os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim todo servidor público federal, deverão, sob pena de responsabilidade administrativa, atender, com prioridade, às solicitações de providências e informações, feitas pela comissão.

Art. 4º

Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em prazo não superior a cento e vinte dias contados da data da publicação deste decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado, aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 5º

O apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da comissão será provido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Eduardo de Freitas Teixeira Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990