Artigo 4º do Decreto nº 99.408 de 19 de Julho de 1990
Constitui comissão para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em prazo não superior a cento e vinte dias contados da data da publicação deste decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado, aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Agricultura e Reforma Agrária.