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Artigo 1º do Decreto nº 99.408 de 19 de Julho de 1990

Constitui comissão para os fins que especifica.

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Art. 1º

É constituída comissão com a finalidade de adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, à vista dos fatos contidos no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como promover a apuração de responsabilidades por irregularidades na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 1º do Decreto 99.408 /1990