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Artigo 5º do Decreto nº 99.408 de 19 de Julho de 1990

Constitui comissão para os fins que especifica.

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Art. 5º

O apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da comissão será provido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 5º do Decreto 99.408 /1990