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Artigo 2º do Decreto nº 99.408 de 19 de Julho de 1990

Constitui comissão para os fins que especifica.

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Art. 2º

Integram a comissão:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será seu presidente;

II

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III

o Secretário da Polícia Federal do Ministério da Justiça.