Decreto nº 99.277 de 6 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, a Reserva Biológica do Uatumã e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e art. 5º, alínea a, da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a RESERVA BIOLÓGICA DO UATUMÃ, com o objetivo de proteger amostra representativa dos ecossistemas das bacias dos Rios Uatumã e Jatapu, com todos os seus recursos naturais.

Art. 2º

A Reserva Biológica do Uatumã tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas em escala 1:250.000 nºs SA.20-X-D, SA.21-V-A e SA.21-V-C, editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 1982/83: Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (C.G.A) 0º58"08,26" lat. sul e 59º19'26,37" long. WGr., situado na cabeceira de um afluente, sem denominação, pela margem direita, do Rio Capucapu (Ponto 1); segue a jusante, pela margem esquerda deste afluente, até atingir sua foz no Rio Capucapu, ponto de cga 1º09"20,72" lat. sul e 59º17'29,33" long. WGr. (Ponto 2); daí, segue pela margem esquerda do Rio Capucapu, até atingir a confluência com o Igarapé da Lontra, Ponto de C.G.A 1º22"59,46" lat. sul e 58º58"11,03" long. WGr. (Ponto 3); deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé da Lontra, até atingir o ponto de C.G.A 1º40"01,35" lat. sul e 59º07'13,45" long. WGr., situado numa de suas cabeceiras (ponto 4); daí, segue por uma linha reta de rumo 134º00" e distância aproximada de 500 metros, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação, pela margem esquerda, do Igarapé Abacate, ponto de C.G.A 1º40"13,54" lat. sul e 59º06"59,73" long. WGr (Ponto 5); daí, segue a jusante pela margem esquerda deste afluente, até atingir sua foz no Igarapé Abacate, ponto de C.G.A 1º50"16,93" lat. sul e 59º08"56,77" long. WGr (Ponto 6); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 274º00" e distância aproximada 26300 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1º49"03,79" lat sul e 59º23"12,38" long. WGr. (Ponto 7); daí, segue por uma linha reta de rumo 348º30" e distância aproximada 26800 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1º34"11,92" lat. sul e 59º26"01,88" long. WGr (Ponto 8); daí, segue por uma linha reta de rumo 297º00" e distância aproximada 55000 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1º20"41,31" lat. sul e 59º52"23,95" long. WGr. (Ponto 9); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 292º00" e distância aproximada 28400 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1º15"17,88" lat. sul e 60º06'35,52" long. WGr. (Ponto 10); daí, segue pela margem direita do Igarapé Água pela margem direita, sem denominação, ponto de cga 1º08"15,71" lat. sul e 60º03"41,97" long. WGr. (Ponto 11); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 73º00" e distância aproximada 33300 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1º02"46,59" lat. sul e 59º46"28,79" long. WGr., situado na confluência do Rio Pitinguinha com um afluente, sem denominação, pela margem direita (Ponto 12); daí, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pitinguinha, até sua foz no Rio Pitinga (Ponto 13); segue, a montante, pela margem direita do Rio Pitinga, até sua confluência com um afluente, sem denominação, pela margem esquerda, ponto de cga 0º57"23,57" lat. sul e 59º28"51,39" long. WGr (Ponto 14); daí, segue pela margem direita deste afluente até sua nascente, no ponto de C.G.A 0º58"04,20" lat. sul e 59º20"10,76" long. UGr. (Ponto 15); deste ponto, segue por uma linha reta aproximadamente 1400 metros, até atingir o ponto 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro da Reserva Biológica e perfazendo uma área total aproximada de 560.000 hectares.

Art. 3º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e benfeitorias privadas existentes no perímetro descrito no artigo anterior.

Art. 4º

A Reserva Biológica do Uatumã fica subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação, manutenção e controle.

Art. 5º

A Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE deverá prestar apoio logístico e financeiro às atividades de implantação e manejo desta unidade de conservação.

Parágrafo único

As duas entidades deverão definir, em documento próprio, as obrigações a serem cumpridas pelas partes para a consecução do estabelecido neste artigo.

Art. 6º

Caso estudos cientificamente embasados evidenciem ser ecologicamente benéfico para a unidade de conservação, poderá ser autorizada a retirada das árvores mortas da área do Lago de Balbina, incluída nos limites da Reserva Biológica.

Art. 7º

Ficam declaradas de preservação permanente, de acordo com o estabelecido no art. 3º, alíneas "a" e "e", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação nativa das ilhas formadas no lago da Usina Hidrelétrica de Balbina, bem como das áreas ao longo da margem esquerda do reservatório, situadas entre os Pontos 7 e 9 dos limites descritos no art. 2º, que não tenham sido abrangidas pela Reserva Biológica.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990