Decreto nº 98.959 de 15 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre área de exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, combinado com o artigo 21, inciso XXV, e 174, §§ 3º e 4º, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Uraricoera, contida no seguinte perímetro: NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 03º46'30"N e 63º57'50"WCr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03º46'30"N e 62º28'00" War., localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03º43'05"N 62º28'15"WGr., localizado na confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03º39'40"N e 63º28'00"WCr., localizado na confluência com o Rio Uraricoera; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03º37'30"N e 53º25'30"WGr., localizado na foz do Igarapé Linepenome. SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Linepenome, a montante, até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03º28'55"N 63º38'05"WGr., localizado na sua cabeceira. dai segue por linha reta até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 03º28'30"N e 63º38'35"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Camasati; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03º31'50"N e 63º42'05"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o Ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 03º34'00"N e 63º41'15"WGr., localizado na confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por linha rela até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 03º34'05"N e 63º41'45,'WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue por este, a jusante, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 03º35'25"N e 63º44'30"WGr., localizado na confluência com o Rio Uraricoera, daí, segue por este, a montante, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 03º32'35"N e 63º48'30"WGr., localizado na foz do Rio Auari. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo rio Auari, a montante, até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 03º45'00"N e 63º58'50"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; dai, segue por este, a montante, até o Ponto 1, início desta descrição.
Art. 2º
É permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 3º
A permissão de lavra garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.
Art. 4º
É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Art. 5º
Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.
Art. 6º
Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei nº 7.805, de 16 de julho de 1989.
§ 1º
A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas de reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2º
São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transportes e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.
§ 3º
Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º
As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão as normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Octávio Júlio Moreira Lima Seigo Tsuzuki Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1990