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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 98.959 de 15 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre área de exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de Roraima.

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Art. 6º

Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei nº 7.805, de 16 de julho de 1989.

§ 1º

A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas de reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.

§ 2º

São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transportes e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.

§ 3º

Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.