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Artigo 2º do Decreto nº 98.959 de 15 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre área de exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de Roraima.

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Art. 2º

É permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.