Artigo 4º do Decreto nº 98.959 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre área de exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).