Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.959 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre área de exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei nº 7.805, de 16 de julho de 1989.
§ 1º
A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas de reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2º
São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transportes e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.
§ 3º
Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.