Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É fixado em US$ 1,070,000,000.00 (um bilhão e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.
Parágrafo único
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE;
c
realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d
de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil TAB estabelece alíquota zero do imposto de importação.
Art. 2º
É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de livre Comércio de Tabatinga, criada pela lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 3º
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:
I
o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II
o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 4º
Compete a Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990