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Artigo 6º do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.