Artigo 6º do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.