Artigo 3º do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:
I
o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II
o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.