Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete a Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.