Artigo 2º do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de livre Comércio de Tabatinga, criada pela lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.