Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado em US$ 1,070,000,000.00 (um bilhão e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.
Parágrafo único
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE;
c
realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d
de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil TAB estabelece alíquota zero do imposto de importação.