JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 98.937 de 8 de Janeiro de 1990

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É fixado em US$ 1,070,000,000.00 (um bilhão e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE;

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil TAB estabelece alíquota zero do imposto de importação.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 98.937 /1990