Decreto nº 98.892 de 26 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA, órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
cinco cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
Os Conselheiros a que refere o inciso XVIII e os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, serão nomeados pelo Presidente da República, com base em lista contendo os nomes dos cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais, apresentada pelo Secretário.Executivo do CSMA.
Poderão participar, ainda, das reuniões do CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
participação no CSMA não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
Caberá à Secretaria-Executiva assessorar o Secretário-Executivo na orientação dos trabalhos do CSMA, estabelecendo as ligações que se fizerem necessárias.
Aos grupos e comissões compete a elaboração de estudos sobre problemas específicos, de conformidade com o que dispuser o respectivo ato que os instituírem.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1990