Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto nº 98.892 de 26 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São membros do CSMA:
I
o Ministro da Justiça;
II
o Ministro da Marinha;
III
o Ministro das Relações Exteriores;
IV
o Ministro da Fazenda;
V
o Ministro dos Transportes;
VI
o Ministro da Agricultura;
VII
o Ministro da Educação;
VIII
o Ministro do Trabalho;
IX
o Ministro da Saúde;
X
o Ministro das Minas e Energia;
XI
o Ministro do Interior que, sem prejuízo de suas funções, é o seu Secretário-Executivo;
XII
o Ministro do Planejamento;
XIII
o Ministro da Cultura;
XIV
o Ministro da Ciência e Tecnologia;
XV
o representante do Ministério Público Federal:
XVI
o representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVII
três representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII
cinco cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º
Os Conselheiros a que refere o inciso XVIII e os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, serão nomeados pelo Presidente da República, com base em lista contendo os nomes dos cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais, apresentada pelo Secretário.Executivo do CSMA.
§ 2º
Poderão participar, ainda, das reuniões do CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3º
participação no CSMA não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.