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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.892 de 26 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA.

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Art. 5º

Aos grupos e comissões compete a elaboração de estudos sobre problemas específicos, de conformidade com o que dispuser o respectivo ato que os instituírem.

Parágrafo único

Os grupos ou comissões serão designadas pelo Secretario-Executivo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 98.892 /1990