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Decreto nº 98.809 de 9 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989 , será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 :

I

Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;

II

Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;

III

Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e

IV

Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

§ 1º

O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

§ 2º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;

V

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

Art. 2º

São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:

I

na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:

a

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

b

Secretário de Relações do Trabalho;

c

Subsecretário de Segurança do Trabalho;

d

Subsecretário de Medicina do Trabalho;

e

Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;

f

Subsecretário de Proteção ao Trabalho;

g

Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:

h

Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;

i

Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;

j

Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;

l

Coordenação de Estudos e Programação;

m

Coordenador de Execução de Programas;

n

Coordenador de Inspeção do Trabalho;

o

Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;

p

Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;

q

Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e II) - nos órgãos regionais:

a

Delegado Regional do Trabalho;

b

Chefe de Gabinete;

c

Assistente do Delegado;

d

Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:

e

Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;

f

Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;

g

Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;

h

Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;

i

Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

j

Chefe da Seção de Multas e Recursos;

l

Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;

m

Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1

n

Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;

o

Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

p

Subdelegado do Trabalho;

q

Chefe da Seção de Relações do Trabalho;

r

Chefe do Posto Regional do Trabalho;

s

Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Art. 3º

A gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do vencimento ou salário.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário Oficial.

Art. 4º

O valor da gratificação a ser percebida pelos funcionários inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que se refere o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no § 4º, artigo 40, da Constituição Federal .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dorothea Werneck João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1990

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