Decreto nº 98.809 de 9 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989 , será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 :
I
Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
II
Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III
Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IV
Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1º
O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;
V
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
Art. 2º
São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:
I
na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a
Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
b
Secretário de Relações do Trabalho;
c
Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d
Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e
Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
f
Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:
h
Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j
Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l
Coordenação de Estudos e Programação;
m
Coordenador de Execução de Programas;
n
Coordenador de Inspeção do Trabalho;
o
Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p
Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;
q
Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e II) - nos órgãos regionais:
a
Delegado Regional do Trabalho;
b
Chefe de Gabinete;
c
Assistente do Delegado;
d
Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:
e
Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;
f
Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g
Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h
Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;
i
Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
j
Chefe da Seção de Multas e Recursos;
l
Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;
m
Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1
n
Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
o
Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
p
Subdelegado do Trabalho;
q
Chefe da Seção de Relações do Trabalho;
r
Chefe do Posto Regional do Trabalho;
s
Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º
A gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do vencimento ou salário.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário Oficial.
Art. 4º
O valor da gratificação a ser percebida pelos funcionários inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que se refere o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no § 4º, artigo 40, da Constituição Federal .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dorothea Werneck João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1990