Artigo 2º, Inciso I, Alínea m do Decreto nº 98.809 de 9 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:
I
na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a
Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
b
Secretário de Relações do Trabalho;
c
Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d
Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e
Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
f
Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:
h
Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j
Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l
Coordenação de Estudos e Programação;
m
Coordenador de Execução de Programas;
n
Coordenador de Inspeção do Trabalho;
o
Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p
Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;
q
Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e II) - nos órgãos regionais:
a
Delegado Regional do Trabalho;
b
Chefe de Gabinete;
c
Assistente do Delegado;
d
Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:
e
Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;
f
Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g
Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h
Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;
i
Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
j
Chefe da Seção de Multas e Recursos;
l
Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;
m
Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1
n
Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
o
Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
p
Subdelegado do Trabalho;
q
Chefe da Seção de Relações do Trabalho;
r
Chefe do Posto Regional do Trabalho;
s
Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.