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Artigo 3º do Decreto nº 98.809 de 9 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

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Art. 3º

A gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do vencimento ou salário.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário Oficial.

Art. 3º do Decreto 98.809 /1990