Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.809 de 9 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989 , será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 :
I
Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
II
Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III
Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IV
Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1º
O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;
V
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.