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Artigo 2º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 98.809 de 9 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

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Art. 2º

São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:

I

na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:

a

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

b

Secretário de Relações do Trabalho;

c

Subsecretário de Segurança do Trabalho;

d

Subsecretário de Medicina do Trabalho;

e

Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;

f

Subsecretário de Proteção ao Trabalho;

g

Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:

h

Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;

i

Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;

j

Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;

l

Coordenação de Estudos e Programação;

m

Coordenador de Execução de Programas;

n

Coordenador de Inspeção do Trabalho;

o

Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;

p

Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;

q

Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e II) - nos órgãos regionais:

a

Delegado Regional do Trabalho;

b

Chefe de Gabinete;

c

Assistente do Delegado;

d

Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:

e

Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;

f

Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;

g

Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;

h

Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;

i

Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

j

Chefe da Seção de Multas e Recursos;

l

Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;

m

Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1

n

Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;

o

Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

p

Subdelegado do Trabalho;

q

Chefe da Seção de Relações do Trabalho;

r

Chefe do Posto Regional do Trabalho;

s

Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Art. 2º, I, g do Decreto 98.809 /1990