Decreto nº 98.801 de 8 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002112/89-38, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. É outorgada à Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, sub-bacia do Rio Madeira, bacia do Rio Amazonas, nas coordenadas de latitude 11º51' e de longitude 60º43', com potência de 27.000kW, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
Parágrafo único
A energia produzida se destina a suprir a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON nos Municípios de Pimenta Bueno, Cacoal e Espigão D'Oeste, Estado de Rondônia.
Art. 2º
A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 {trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º
A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
Art. 4º
A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-os de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato pela Divisão de Concessão de Águas Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990