Decreto nº 98.801 de 8 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002112/89-38, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. É outorgada à Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, sub-bacia do Rio Madeira, bacia do Rio Amazonas, nas coordenadas de latitude 11º51' e de longitude 60º43', com potência de 27.000kW, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
Parágrafo único
A energia produzida se destina a suprir a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON nos Municípios de Pimenta Bueno, Cacoal e Espigão D'Oeste, Estado de Rondônia.
A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 {trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-os de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato pela Divisão de Concessão de Águas Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990