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    Decreto de 18 de Agosto de 1992

    Decreto de 18 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    Fica criada Comissão Especial com o objetivo de identificar, analisar e propor alterações em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apresentando conclusões no prazo de noventa dias, contado a partir de sua instalação.

    Art. 2º

    À Comissão Especial compete:

    I

    identificar instrumentos de natureza legal e organizacional, que dificultem a implantação de modernas técnicas de gestão na administração de recursos humanos;

    II

    definir novos mecanismos de gestão de recursos humanos, principalmente, os que venham incentivar o servidor;

    III

    elaborar e propor alternativas de instrumentos legais que venham favorecer o efetivo desenvolvimento, a qualificação e o desempenho do servidor.

    Art. 3º

    A Comissão Especial reunir-se-á na sede do Ministério do Trabalho e da Administração.

    Parágrafo único

    A Secretaria da Administração Federal (SAF) prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da comissão.

    Art. 4º

    A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

    I

    o Secretário da Administração Federal, que a presidirá;

    II

    o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SAF;

    III

    o Diretor do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da SAF;

    IV

    o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;

    V

    quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor público;

    VI

    quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor privado.

    Art. 5º

    Os representantes previstos nos inciso V e VI do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR João Mellão Neto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992