Decreto de 18 de Agosto de 1992
Cria Comissão Especial para revisar e propor alteração em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal e dá outras providências.
Decreto de 18 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica criada Comissão Especial com o objetivo de identificar, analisar e propor alterações em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apresentando conclusões no prazo de noventa dias, contado a partir de sua instalação.
Art. 2º
À Comissão Especial compete:
I
identificar instrumentos de natureza legal e organizacional, que dificultem a implantação de modernas técnicas de gestão na administração de recursos humanos;
II
definir novos mecanismos de gestão de recursos humanos, principalmente, os que venham incentivar o servidor;
III
elaborar e propor alternativas de instrumentos legais que venham favorecer o efetivo desenvolvimento, a qualificação e o desempenho do servidor.
Art. 3º
A Comissão Especial reunir-se-á na sede do Ministério do Trabalho e da Administração.
Parágrafo único
A Secretaria da Administração Federal (SAF) prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da comissão.
Art. 4º
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I
o Secretário da Administração Federal, que a presidirá;
II
o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SAF;
III
o Diretor do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da SAF;
IV
o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;
V
quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor público;
VI
quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor privado.
Art. 5º
Os representantes previstos nos inciso V e VI do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992