JurisHand AI Logo

Decreto de 18 de Agosto de 1992

Cria Comissão Especial para revisar e propor alteração em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal e dá outras providências.

Decreto de 18 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica criada Comissão Especial com o objetivo de identificar, analisar e propor alterações em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apresentando conclusões no prazo de noventa dias, contado a partir de sua instalação.

Art. 2º

À Comissão Especial compete:

I

identificar instrumentos de natureza legal e organizacional, que dificultem a implantação de modernas técnicas de gestão na administração de recursos humanos;

II

definir novos mecanismos de gestão de recursos humanos, principalmente, os que venham incentivar o servidor;

III

elaborar e propor alternativas de instrumentos legais que venham favorecer o efetivo desenvolvimento, a qualificação e o desempenho do servidor.

Art. 3º

A Comissão Especial reunir-se-á na sede do Ministério do Trabalho e da Administração.

Parágrafo único

A Secretaria da Administração Federal (SAF) prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da comissão.

Art. 4º

A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Administração Federal, que a presidirá;

II

o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SAF;

III

o Diretor do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da SAF;

IV

o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;

V

quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor público;

VI

quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor privado.

Art. 5º

Os representantes previstos nos inciso V e VI do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992