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Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os serviços prestados por órgão do Ministério dos Transportes, quando decorrerem de atos internacionais firmados pela República, serão dispensados do pagamento do preço ou da requisição do órgão da administração pública ( Decreto-Lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969 , art. 2º, II; Lei nº 6.418, de 30 de maio de 1977 , art. 1º ).

Art. 2º

Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de 1992)

Art. 3º

Para os efeitos dos artigos precedentes, ato internacional é o acordo firmado entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrado e ratificado pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional.

Art. 4º

Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de 1992)

Art. 5º

A dispensa do pagamento dos serviços industriais e comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM só poderão ser concedidos às mercadorias importadas ao abrigo de atos internacionais que contiverem cláusulas expressas prevendo a concessão desses benefícios.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração. (Incluído pelo Decreto nº 429, de 1992)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989 e retificado em 14.7.1989