Artigo 1º do Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços prestados por órgão do Ministério dos Transportes, quando decorrerem de atos internacionais firmados pela República, serão dispensados do pagamento do preço ou da requisição do órgão da administração pública ( Decreto-Lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969 , art. 2º, II; Lei nº 6.418, de 30 de maio de 1977 , art. 1º ).