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Artigo 1º do Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989

Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços prestados por órgão do Ministério dos Transportes, quando decorrerem de atos internacionais firmados pela República, serão dispensados do pagamento do preço ou da requisição do órgão da administração pública ( Decreto-Lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969 , art. 2º, II; Lei nº 6.418, de 30 de maio de 1977 , art. 1º ).

Art. 1º do Decreto 97.945 /1989