Artigo 2º do Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de 1992)