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Artigo 6º do Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989

Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto 97.945 /1989